Projeto de Lei.
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Ementa ?
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Entenda a proposta.
As moedas virtuais (como os bitcoins) e os programas de milhagem de companhias aéreas poderão ser disciplinados pelo Banco Central e fiscalizados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A determinação consta no Projeto de Lei 2303/15, do deputado Aureo (SD-RJ), em tramitação na (. ) Saiba mais.
Autor.
Situação.
Transformado na Lei Ordinária 14478/2022.
Caminho da proposta.
Câmara dos Deputados.
Título Autor: Aureo (SD-RJ) Texto original Proposta apresentada em: 8/7/2022.
Título MESA DIRETORA Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Em 31/01/2022 Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-811/2022. Em 19/03/2022.
Título Comissão Especial - PL 2303/15 - BANCO CENTRAL REGULAR MOEDAS VIRTUAIS Resultado Situação consolidada.
Parecer à Emenda de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta, na forma da Subemenda Substitutiva apresentada.
Parecer do Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Parecer do Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela não implicação do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, das emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento por parte desta Comissão Especial quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, bem como das emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados; e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, das emendas 1, 2, 3, 5, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados, na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição das emendas 4 e 6 apresentadas ao Substitutivo SBT1, e a emenda 7, apresentada ao PL 2.303, de 2022.
Ver mais Ver menos Chegou à comissão em: 23/05/2022.
Título Comissão Especial - PL 2303/15 - Banco Central Regular Moedas Virtuais Resultado Situação consolidada.
Parecer à Emenda de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela Comissão Especial, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação desta, na forma da Subemenda Substitutiva apresentada.
Parecer do Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo.
Parecer do Relator, Dep. Expedito Netto (PSD-RO), pela não implicação do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, das emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados, em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento por parte desta Comissão Especial quanto à sua adequação financeira e orçamentária; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, bem como das emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados; e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.303, de 2022, das emendas 1, 2, 3, 5, 7 e 8 apresentadas ao Substitutivo SBT1, das Emendas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 apresentadas ao PL 2.303, de 2022, e dos Projetos de Lei nºs 2.060, de 2022, 2.140, de 2021 e 2.234, de 2021, apensados, na forma do Substitutivo anexo, e pela rejeição das emendas 4 e 6 apresentadas ao Substitutivo SBT1, e a emenda 7, apresentada ao PL 2.303, de 2022.